”Observa-se, que não obstante o testamento particular estar previsto na lei como negócio jurídico solene, e serem identificados vícios formais, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o julgador pode mitigar o rigorismo formal, priorizando, assim, a última vontade do testador”. #marisecorreaadv#grupodeestudos#direitodefamília#direitocivil#2021.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR – VÍCIOS FORMAIS – RELATIVIZAÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – EMPODERAMENTO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O testamento particular é negócio jurídico solene, devendo ser cumpridas as formalidades exigidas pela lei, sob pena de nulidade. 2. Segundo precedente do STJ, o julgador pode mitigar o rigorismo formal exacerbado em prol do atendimento da finalidade do próprio ato de disposição de última vontade, assegurando a vontade do testador. 3. Agiu com acerto a magistrada singular ao determinar a abertura, registro e cumprimento do testamento particular, pois ainda que reconhecida a presença de vícios formais, deve-se privilegiar a disposição de última vontade. 4. Recurso desprovido. (TJMG- AC: 10000191517309001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 18/08/2020). (https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudência/).