Separação consensual x Ação de Alimentos

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“No momento da separação é relevante a formalização pelos cônjuges da necessidade (ou não) da verba alimentar, seja em um processo de separação e/ou divórcio. Na decisão referida foi ressaltado a questão dessa formalização,  não obstante o tempo transcorrido”.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE CÔNJUGES. SEPARAÇÃO CONSENSUAL REALIZADA HÁ 27 ANOS, SEM ESTIPULAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência. 2. No caso, as partes, quando da separação judicial consensual, não convencionaram verba em favor da mulher, tão somente para os filhos. 3. Transcorridos 27 anos desde então, não mais existe o dever de mútua assistência, com o que não há causa jurídica para estabelecer-se o dever alimentar ao ex-cônjuge. 4. Assim, é irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. Recurso: Apelação Cível Número do Processo:  0004529-57.2020.8.21.7000. Relator: Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Órgão julgador: 8ª Câmara Cível. Comarca: Porto Alegre. Data do julgamento: 30/07/2020.