Revogação de doação X Injúria grave à pessoa do doador

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A ingratidão devidamente comprovada nos termos elencados do art. 557 do Código Civil possibilita a interposição de ação de revogação de doação (bens imóveis). O artigo mencionado especificou quais os atos que representam a ingratidão para fins de revogação da doação: “I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II- se cometeu contra ele ofensa física; III se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.” O art. 558 do mesmo diploma legal, assegura que: “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL POSITIVADA. JUSTA CAUSA PARA A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. INJÚRIA GRAVE À PESSOA DO DOADOR. Possível a revogação de doação, por ingratidão, se demonstrada a existência de quaisquer das hipóteses legais contidas no art. 557 do Código Civil. Hipótese em que demonstrada, pela ampla prova produzida, a situação retratada no inciso III do referido dispositivo legal, mais precisamente injuria grave ou calúnia. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081928426, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2019). (TJ-RS – AC: 70081928426 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019)