Redução do valor dos alimentos x Ação de Exoneração x Jovem adulto (19 anos) ainda carente de experiência profissional e de qualificação técnica

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Ementa: Exoneratória de alimentos. Pleito deduzido pelo autor em face do filho (19 anos de idade). Sentença de improcedência. Irresignação do alimentante. Alimentos devidos em face da relação de parentesco (art. 1.694 e seguintes do Código Civil), segundo o binômio necessidade/possibilidade. Regras de experiência (art. 375 do CPC) no sentido da necessidade alimentar do jovem adulto ainda carente de experiência profissional e de qualificação técnica. Precedentes na linha de que o pensionamento deve limitar-se ao atingimento da faixa etária de vinte e quatro anos. Fragilidade probatória que não justifica o pedido de extinção da obrigação alimentar. Idade que não autoriza presumir a autossuficiência. Documentação que comprova que o alimentando está matriculado em curso de graduação. Sentença mantida. Definição de termo final para a cessação da obrigação alimentar, coincidente com a conclusão do curso de graduação ou seu respectivo abandono. Adequação. Pensionamento excepcional e que não deve se prolongar indefinidamente. Pleito revisional. Pretensão à redução dos alimentos para o percentual de 12,5% dos rendimentos paternos. Redimensionamento que se reveste de plausibilidade. Readequação que é imperativa à luz do espelho fático e do caderno probatório. Alimentando maior de idade, capaz e apto ao trabalho que também deve responder por sua subsistência. Alimentante cuja possibilidade financeira é reduzida, apresentando renda modesta e absorvida pelas despesas com sua própria mantença. Genitora do réu que também deve auxiliá-lo materialmente. Redução do encargo alimentar que se mostra razoável e consentânea com a peculiaridade da hipótese. Decisão que promove a justa equação da lide. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. ((TJSP/AC: 10021127620198260286 SP 1002112-76.2019.8.26.0286, Rel.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).

“O recurso reduziu os alimentos do filho (autor) maior de 19 anos,  prorrogando-o até a conclusão do curso de graduação, considerando que o mesmo, ainda não tem a experiência profissional e qualificação técnica para obter êxito em um difícil mercado de trabalho. Esse tempo deferido de recebimento de alimentos será suficiente para que o autor adquira condições para obter o trabalho, e, por consequência, o seu próprio sustento. Ainda, a decisão em questão, ressalta o previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, que estabelece: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”