A maioridade do filho (18 anos) pode ocasionar a exoneração de prestação de alimentos do genitor, quando jovem, saudável e capaz, podendo contribuir com a própria subsistência, entretanto, se for comprovado que o mesmo está matriculado em curso de nível superior, exerce atividade remuneratória, e ainda, necessita da contribuição para custear não só o próprio curso, mas para atender gastos pessoais a manutenção dos alimentos do seu genitor continua sendo justificada. Esta foi mantida com a redução em 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Isso significa que deve ser respeitado um equilíbrio entre a parte que solicita uma pensão alimentícia, em função de suas necessidades, e a que cumpre com a obrigação, dentro de suas possibilidades de assumir tal compromisso.
Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. A revisão ou exoneração do encargo alimentício se sujeita ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem presta os alimentos. Art. 1.699, CC. Alimentanda que atingiu a maioridade, mas está matriculada em curso superior. Contribuição do genitor que não se tornou dispensável. Contudo, alimentanda que é pessoa jovem, saudável e capaz que pode contribuir com a própria subsistência. Cabível a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10058967820198260248 SP 1005896-78.2019.8.26.0248, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 18/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)