Reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva. Inclusão em registro civil. Dupla paternidade.

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A relação socioafetiva decorre da vontade, e é aquela filiação construída e reconstruída a partir do afeto, do cotidiano, no tratamento, na educação, de um respeito recíproco que evidencia que a relação é de pai e filho. Nesse sentido, a proposta de incluir no registro de nascimento o vínculo de paternidade socioafetiva como biológica é dado como possibilidade, levando em conta que o mesmo é conhecido no meio social como seu genitor.

Ementa: Reconhecimento judicial de paternidade socioafetiva. Inclusão em registro civil. Dupla paternidade. Possibilidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM INCLUSÃO EM REGISTRO CIVIL. DUPLA PATERNIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Com base no leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”, impõe-se reconhecer a paternidade socioafetiva, concomitante com a biológica, em favor do filho, cuja convivência existente com aquele é reconhecida entre eles e socialmente. 2. Reformada a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito inicial e reconhecer a dupla paternidade no registro civil do autor/apelante, para os fins legais, patrimoniais e extrapatrimoniais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – 00594007920178090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2019)