Reconhecimento de união estável post mortem: requisitos não evidenciados

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“A união estável, prevista desde a CF/88, exige requisitos previstos no art. 1.723 do Código Civil e art. 373, Código de Processo Civil. A parte deverá comprovar nos autos do processo, que a relação afetiva existente foi construída no decorrer do tempo, com publicidade, continuidade, durabilidade e a intenção de constituição de família. A ausência desses requisitos poderá sugerir litigância de má-fé.”

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC C/C ART. 373 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO ARTIGO 85, § 11, CPC. I – Não há nulidade do julgado por ausência de fundamentação quando o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir. II – Para o reconhecimento da união estável àquele que a propõe, incumbe a prova de que a relação havida entre o casal é ou foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, nos moldes do art. 1.723, Código Civil, e art. 373, Código de Processo Civil. Assim, cabe ao requerente instruir os autos com provas contundentes capazes de indicar a ocorrência da relação alegada, e que tal relacionamento evoluiu no tempo com as características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família. Precedentes. III – O só relacionamento íntimo entre as partes não demonstra a affectio maritalis necessária ao reconhecimento da união estável e partilha de bens, ônus que competia a autora, a teor do citado art. 373, I da lei de ritos. IV – Sopesados os argumentos das partes e os documentos juntados, atenta ao princípio da imediatidade, sói privilegiar a decisão de origem, frente à proximidade com as partes e o processo, a permitir ao julgador dispor de elementos para formação de sua convicção, mormente quando há entrechoque de prova testemunhal. V – Não demonstrada, a intenção deliberada de promover a alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, descabe aplicar a pena de litigância de má-fé. VI Impõe-se o ajuste dos honorários quando fixados de forma irrisória, sem levar em consideração o trabalho dispendido pelo advogado e os requisitos do artigo 85, §2º, CPC. VII Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. VIII Honorários recursais majorados, na forma do artigo 85, §11, CPC. (TJGO – 05355673820188090051 – Goiânia, Relator: Eudélcio Machado Fagundes, Data de Julgamento: 09/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2020).