Ementa: Inclusão recém-nascida como beneficiária. Plano de saúde. Titularidade do avô materno. APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Pedido de inclusão de recém-nascida no plano de saúde em que sua genitora figura como dependente. Artigo 12, inciso III, b da Lei nº 9.656/98 determina que, quando há cobertura de atendimento obstétrico, deve ser assegurada a inscrição do filho recém-nascido do consumidor, sem exigir que este seja o titular. Inadmissível a disposição contratual mais restritiva do que a própria lei de regência. De rigor a observância ao princípio da boa-fé contratual. Reconhecida a obrigação da ré de incluir a autora como dependente no plano de saúde contratado pelo seu avô. Manutenção da multa por descumprimento de um dia da r. decisão que concedeu a tutela de urgência. Valor razoável e adequado. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP – AC: 10073891520208260100 SP 1007389-15.2020.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021). Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br/
“A decisão enfatiza que o contrato previsto entre as partes no plano de saúde não pode estabelecer disposição mais restritiva do que a prevista na legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (art. 12, inciso III, “b” da Lei n. 9656, de 03.06.1998), como no caso, que o plano de saúde inclui o atendimento obstétrico, por consequência, assegura a inscrição do recém-nascido, filho do consumidor, na condição de dependente, excluindo o cumprimento dos períodos de carência, quando a inscrição tenha sido feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção”.