Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. TEMA 457 DO STF. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor, eis que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e nos arts. 9º, § 1º, 11 e 14, “b”, da Lei Estadual nº 7.672/82. À luz do princípio constitucional da igualdade entre homes e mulheres previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal, descabida a comprovação de dependência econômica, além de ser presumida perante a lei previdenciária (art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 7.672/82). Acerca da dependência econômica o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 659.424/RS (Tema 457), em sede de repercussão geral, assentou que “é inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”. Com efeito, imperiosa a reforma da sentença para que seja implementado o benefício previdenciário à parte autora, observado o teto estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003, bem como condenada a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do pedido administrativo, atualizadas pelo IPCA-E, desde a época em que deveriam ser pagas (data do pedido administrativo), acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes a contar da citação. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70085394930, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2021). Data da publicação: 20-01-2022. Fonte: https://www.tjrs.jus.br.