Com a devida comprovação da relação entre as partes e, em sintonia com a previsão do art. 1.723 do Código Civil, foi reconhecida a união estável e o direito patrimonial do autor, sobre imóvel adquirido somente em nome da apelante. As provas apresentadas (testemunhal, documental, dentre outras) descaracterizaram a hipótese de existência de “namoro qualificado”, isto é, quando as partes não possuem a intenção de formar família, nem de assumir um compromisso formal. Por isso, torna-se relevante a análise profunda das provas apresentadas no processo para que relação existente entre as partes envolvidas possa ser devidamente demonstrada, respeitando os princípios constitucionais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. “NAMORO QUALIFICADO”. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS. Conquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheça o instituto do “namoro qualificado”, no presente caso ficou muito bem provado que as partes viveram efetiva relação de família, no molde descrito na hipótese de incidência da união estável, artigo 1.723 do Código Civil. Testemunhas, manuscritos à mão e correspondências, em meio virtual, que demonstram a natureza familiar (e não namoro qualificado), bem como a participação do apelado no imóvel adquirido no curso da relação. Caso em que é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a união estável e o direito patrimonial do autor, sobre imóvel adquirido somente em nome da apelante. NEGARAM PROVIMENTO. (Nº 70082890690 (Nº CNJ: 0260978- 85.2019.8.21.7000) COMARCA DE SANTA MARIA, Relator: Des. Rui Portanova, data da decisão: 09/07/2020, TJ-RS)