A decisão é referente a ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, o aluno (autor) pretende que a Faculdade (ré) seja obrigada a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior. O aluno obteve aprovação no vestibular e não obstante não estar com a idade mínima (18 anos) para ingressar em instituição de nível superior, o pedido foi deferido, por que este demonstra maturidade e capacidade intelectual, requisitos respaldados pela jurisprudência do TJ-DFT. Tal concessão, também, foi respaldada pela iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Ementa: Maioridade acadêmica. Estudante menor de idade. Aprovação em curso superior. Autorização para cursar supletivo para conclusão do ensino médio. (Número: 0704400-92.2020.8.07.0018, Relator: Juíza Thaissa de Moura Guimarães, data da decisão: 13/07/2020, TJ-DFT). Publicação: 03/08/2020.