Igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, da CF/1988).

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“O § 6º do art. 227 da Constituição Federal vigente, prevê: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. O Texto Constitucional assegurou a aplicação imediata do Princípio da Igualdade entre os filhos, excluindo as desigualdades e as discriminações entre os filhos advindos da constância ou não do casamento”.   

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PENSÃO POR MORTE – FILHA FORA DO CASAMENTO – INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE. Ainda que se admita que a real intenção do contratante do plano era não incluir a autora como sua dependente, não poderia assim agir, porquanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, não há como se admitir qualquer discriminação resultante do fato de ter sido filho reconhecido por força de decisão judicial. Em outras palavras, não há que prevalecer qualquer diferença de direitos entre filhos que provenham de justas núpcias e aqueles havidos fora da constância do casamento. (TJMG – Número do 1.0000.16.073790-4/006 Numeração 5000212, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, data do julgamento:  04/06/2020).