Exoneração de alimentos x maioridade

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA E FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. A maioridade da alimentanda, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que a filha atingiu a maioridade, encontrando-se atualmente com 26 anos de idade, já concluiu curso superior, portanto saudável e plenamente capaz para o labor. De se observar, por fim, que, não obstante a demandada/apelante esteja cursado pós-gradução, tal condição não configura obstáculo ao exercício de atividade remunerada para prover seu próprio sustento, nada justificando, pois, a manutenção do encargo alimentar a ser suportado pelo genitor Apelo desprovido. (Apelação Cível, Nº 50002747520218210067, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-04-2022). Data de Julgamento: 13-04-2022. Publicação: 13-04-2022. Fonte: https://www.tjrs.jus.br/.