Ementa: Crianças indenizadas por Cia. aérea. Pernoite em aeroporto. Danos morais.

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  • Post publicado:27 de maio de 2020
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(Processo Digital nº: 1011778-53.2019.8.26.0011, Relatora Vanessa Bannitz Baccala da Rocha,data da decisão:02/03/2020,TJ-SP).

No art. 14 do CDC é notório que a prestadora de serviço ao consumidor, seja ela qual for, é responsável pela reparação de danos causados aos mesmos resultantes da inadimplência contratual. O que na eventual situação não há esclarecimentos de intercorrências ou imprevistos para o atraso do vôo internacional, que acarretou prejuízos e aborrecimento para as autoras. Sendo que, a chegada no aeroporto se deu com antecedência, enfrentaram longo tempo de espera, houve demora na solução do caso, precisaram pernoitar no aeroporto, ocasionando chegada tardia no destino, ressaltando-se a pouca idade das crianças.