Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE, ACRESCIDO COM O CASAMENTO. POSSIBILIDADE. A supressão do nome acrescido com o matrimônio se dá, de regra, em razão de sua ruptura, sendo possível, ainda, optar-se pela conservação, conforme disposto no §2º do art. 1.571 do CCB. Assim, sendo prerrogativa do cônjuge manter ou retirar o patronímico acrescido quando do casamento, prospera a pretensão de supressão deste sobrenome, mesmo que tenha sido mantido por ocasião do divórcio. O pedido da requerente fundamenta-se em sua mais íntima vontade de voltar a se ver reconhecida pelo nome de solteira e, a despeito do princípio da imutabilidade, não se verifica prejuízo de qualquer ordem no que diz com a segurança jurídica, sinalando-se, ainda, que não há vedação legal à pretensão. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081559635, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-09-2019). Assunto: Direito Privado. Registro civil das pessoas naturais. Divórcio. Ex-cônjuge. Sobrenome. Supressão. Prerrogativa pessoal. Reconhecimento. Segurança jurídica. Não violação. Autora. Registro. Retificação. Cabimento. Manutenção. Data de Julgamento: 12-09-2019. Publicação: 16-09-2019. Fonte: https://www.tjrs.jus.br/