Direito a acompanhante durante e após o parto. Gestante. Pandemia.

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Ementa: Direito a acompanhante durante e após o parto. Gestante. Pandemia. (Proc. n. 5001780-78.2020.8.13.0153, Relator: Juíza Danielle Rodrigues da Silva, data da decisão: 24/07/2020, TJ-MG). Data da publicação: 03/08/2020.

O direito ao acompanhamento à gestante não pode ser cerceado integralmente em decorrência da pandemia, nem poderia ser esta justificativa para tal impedimento. A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 19 de 22/03/2020, não proibiu de forma taxativa, tal acompanhamento, apenas estabeleceu critérios, que devem ser cumpridos pela autoridade responsável pela direção do hospital, que estão previstos em seu art. 3º, parágrafo único: “Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço de saúde, em caráter excepcional, autorizar o acompanhamento ou a visitação a paciente que não esteja prevista no caput, desde que o visitante ou acompanhante: I – não possua idade igual ou superior a sessenta anos; II – não seja portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico; III – não seja gestante ou lactante; IV – tenha declarado que não apresentou qualquer sintoma do COVID-19 nos últimos quatorze dias”.