EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os alimentos provisórios visam a atender as necessidades do alimentando até o exaurimento da lide, devendo ser fixados de acordo com as provas iniciais que instruem os autos, respeitado o binômio alimentar necessidade/possibilidade e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. De outro lado, a proporcionalidade entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando deve ser buscada para se alcançar a justiça da decisão e, por isso, mesmo se tratando de medida provisória, embora normalmente não se tenha elementos para encontrá-la, o juiz deve fixar quantum razoável, para atender as necessidades mínimas de quem precisa, sem inviabilizar a sobrevivência de quem paga. 3. Diante das necessidades da alimentanda e da capacidade financeira do alimentante, devem, por ora, ser reduzidos os alimentos provisórios fixados. (TJMG – AI: 10000211958863001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022).