Alimentos gravídicos x alimentos provisórios x Binômio possibilidade x necessidade

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AGRAVO DE INSTRUMENTO- ALIMENTOS PROVISÓRIOS – ALIMENTOS GRAVÍDICOS- EX CÔNJUGE – ALIMENTOS DEVIDOS – BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE – INOBSERVÂNCIA -MINORAÇÃO- VIABILIDADE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – O dever de prestação de alimentos gravídicos do pai em relação ao nascituro, decorre da simples concepção, conforme se extrai do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 11.804/08 – As necessidades dos filhos menores são presumidas e, nessa condição, não dependem de comprovação – A pretensão de receber os alimentos provisórios requeridos pela agravada se encontra amparada pelo art. 1.694 do Código Civil, fundado no dever de mútua assistência entre os cônjuges. Tendo em vista tal dever entre os antigos companheiros, o Código Civil estabelece a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, mesmo após a dissolução do vínculo entre os dois – De acordo com o que prevê o § 1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do – Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos – Considerando que o valor fixado se encontra em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, a precariedade conjunto probatório nesse momento processual e considerando, ainda, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se uma pequena redução no percentual fixado na decisão agravada, até uma melhor instrução dos autos principais – Recurso parcialmente provido. (TJMG – AI: 10000210467205001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/