Alimentos ex-esposa x comprovação da necessidade

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Ementa: APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA, QUE OS DISPENSOU POR OCASIÃO DA SEPARAÇAO JUDICIAL, OCORRIDA EM 1992. A utilização indevida da pensão que era da filha dos litigantes não dá à ex-esposa o direito, por si só, de continuar a recebê-la em nome próprio, principalmente no mesmo valor pago para a então real destinatária. Em face da dispensa aos alimentos por ocasião da separação judicial, necessária, para fim de fixação, prova da alteração para pior da capacidade financeira da requerente desde a data em que dispensou a pensão alimentícia, de forma a não ter agora condições de prover a própria subsistência, bem como a possibilidade financeira do demandado em contribuir para seu sustento. No caso, ausente prova da necessidade. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70068479393, Oitava Câmara Cível, TJRS, Desemb. Relator, Dr. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07/07/2016. (https://www.tjrs.jus.br/novo/).

“A decisão sugere que a parte interessada apresente e demonstre a necessidade de obter a pensão alimentícia para os filhos ou ex-esposa, através dos meios de provas permitidas em Direito, para que os alimentos possam ser fixados na proporção das necessidades do requerente e dos recursos da pessoa obrigada. Isso significa que deve ser respeitado um equilíbrio entre a parte que solicita uma pensão alimentícia, em função de suas necessidades, e a que cumpre com a obrigação, dentro de suas possibilidades de assumir tal compromisso”.