Ação de exoneração de alimentos – Filha maior vivendo em união estável

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“A questão da exoneração dos alimentos pondera o binômio possibilidade x necessidade, que está prevista no CCB, em especial no art. 1694: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Aliás, entendimento este já previsto pela doutrina e jurisprudência.  Isso significa que deve ser respeitado um equilíbrio (Princípio da Igualdade) entre a parte que solicita a pensão alimentícia, em função de suas necessidades, e a que cumpre com a obrigação, dentro de suas possibilidades de assumir tal compromisso”.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR GRÁVIDA VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS – DESONERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe, à parte ativa, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito – Em ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai em face da filha maior, compete ao alimentante demonstrar a redução de sua capacidade financeira, ou a desnecessidade dos alimentos pela alimentada, alegadas com vistas à exoneração do pensionamento – Havendo ainda comprovação de que a filha maior vive em união estável com companheiro, estando inclusive grávida, somado ao fato de que há indícios nos autos acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo alimentante no que tange à sua saúde e sua sobrevivência, é devida a exoneração do pensionamento pago pelo genitor. (TJ-MT – AC: 10012734920168110003 MT, Relator: Sebastião de Moraes Filho, Data de Julgamento: 04/03/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020).